COMPETÊNCIAS (LEI ORGANICA MUNICIPAL):
Art. 14 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre:
I. – Lei de diretrizes gerais em matéria de política;
II. – Plano diretor;
III. – Plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
IV. – Sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
V. – Dívida pública e autorização para contratação de operação de crédito;
VI. – Organização, concessão e permissão de serviços públicos;
VII. – Criação, organização, fixação e modificação dos efetivos da Guarda;
VIII. – Criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IX. – Fixação do quadro de empregados das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades sobre controle direto ou indireto do Município;
X. – Servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
XI. – Criação, estruturação e definição das atribuições das secretarias municipais e demais órgãos e entidades de administração pública;
XII. – Divisão regional da administração pública;
XIII. – Divisão territorial do Município, respeitadas as legislações federal e estadual;
XIV. – Bens de domínio público;
XV. – Alienação e oneração de bens imóveis pertencentes ao Município e às entidades da administração indireta;
XVI. – Cancelamento da dívida ativa do município, autorização de suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros;
XVII. – Denominação de praças, vias e logradouros públicos;
XVIII. – Servidões administrativas;
XIX. – Instituição de penalidade administrativas;
XX. – Autorização da participação do Município em entidade intermunicipal destinada à gestão, prestação de serviço público relevante de interesse comum;
XXI. – Normatização dos mecanismos de participação popular no Governo Municipal
Art. 15 – Compete privativamente à Câmara Municipal:
I. – Dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
II. – Eleger e destituir a Comissão Executiva e constituir comissões;
III. – Elaborar o Regimento Interno;
IV. – Dispor sobre sua organização, funcionamento e política;
V. – Dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
VI. – Aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua secretaria nos termos desta lei Orgânica;
VII. – Fixar a remuneração do Vereador, Prefeito, e do Vice-Prefeito;
VIII. – Conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX. – Conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
X. – Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
XI. – Processar e julgar o Prefeito, o vice-prefeito e os Secretários municipais nas infrações político-administrativas;
XII. – Aplicar as seguintes sanções ao Prefeito, vice-prefeito e seus auxiliares;
a) – Censura pública, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, deliberada por maioria absoluta;
b) – Suspensão temporária do mandato do exercício das funções, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, deliberada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
c) – Cassação de mandato, conforme o caso, nas hipótese previstas nesta Lei Orgânica, ou por infração político-administrativa, por 2/3(dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
XIII. – Proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de 60(sessenta) dias da sessão legislativa;
XIV. -Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do governo;
XV. – Autorizar, previamente, convênio intermunicipal para modificação de limites;
XVI. – Solicitar, por deliberação da maioria absoluta, a intervenção do Município para assegurar o cumprimento da Constituição da República, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica, bem como para assegurar o livre exercício de suas atribuições;
XVII. – Suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente desta Lei Orgânica;
XVIII. – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
XIX. – Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XX. – Dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do município em operações de crédito;
XXI. – Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada e legislação federal;
XXII. – Autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXIII. – Criar comissões parlamentares de inquérito;
XXIV. – Solicitar, através da Comissão Executiva, informações ao Prefeito, Secretário, dirigente de entidades da administração indireta ou autoridade municipal, na forma desta Lei Orgânica;
XXV. – Apreciar, por maioria absoluta, os vetos do Poder Executivo;
XXVI. – Promulgar as Leis Municipais, sancionadas pelo silêncio do Prefeito, na forma do Regimento Interno;
XXVII. Conceder honrarias a pessoas cujos serviços ao Município sejam reconhecidos e relevantes, na forma do regimento interno;
Parágrafo Único – A deliberação sobre as matérias constantes nos incisos II, III, IV, V e XV Processar-se-á mediante resolução e, nos demais casos, através de decreto legislativo, executados os itens I, XI, XIII, XVII, XX E XXV.